quinta-feira, 29 de maio de 2014

QUIOSQUES EM VALENTE: JUSTIÇA CONCEDE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO MUNICÍPIO



                               Foi publicado no Diário de Justiça número 1203 de hoje, 29 de Maio de 2014, decisão que garante reintegração de posse ao município dos quiosques públicos do município, que estão ocupados de forma irregular desde a gestão do ex-prefeito cassado (mais uma irregularidade, aliás). A atual gestão, por meio do departamento jurídico, vem desde seu inicio tentando a reintegração de posse destes IMÓVEIS PÚBLICOS.

A reintegração de posse via justiça foi necessária por conta de seus 'inquilinos' se recusarem a deixar os imóveis, um deles chegou a afirmar que o ex-prefeito cassado disse -pasmem!- que o quiosque era dele e não do município.

Mais informações em breve.

Veja a decisão do TJ na integra:


0000397-19.2014.805.0272 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Município De Valente
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Ana Maria Lima Dos Santos, Cosme Lima De Jesus, Ediedson Santos Da Silva e outros
Decisão: 1- O MUNICIPIO DE VALENTE ajuizou a presente ação requerendo liminarmente a reintegração da posse nos quiosques situadas nas praças públicas da cidade cuja utilização foi autorizada aos réus através de ato administrativo precário – Autorização Administrativa. Afirma que os mesmos foram notificados extrajudicialmente e judicialmente (notificação juridical nº 0000139-78.2013.805.0272 juntada às fls. 31/49) mas que não desocuparam voluntariamente os imóveis públicos, o que configura, assim, esbulho possessório. Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar.
2- Faz-se importante salientar que, para a concessão do pedido liminar, uma vez provada que a ação é de força nova, conforme se observa nos presentes autos, não se exige prova contundente nos moldes daquela necessária para o julgamento do mérito, sendo considerado ato de larga cognição do magistrado, na apreciação das provas. Nesse sentido, colhem-se inúmeros julgados, entre eles, a ementa abaixo transcrita, in verbis:
POSSESSÓRIA – LIMINAR – DESNECESSIDADE DE PROVA PLENA PARA A SUA CONCESSÃO. A LIMINAR EM POSSESSÓRIA É MEDIDA PROVISÓRIA, REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO, E PARA ELA NÃO SE EXIGE A PROVA PLENA E CABAL DA POSSE E DA TURBAÇÃO OU ESBULHO. (in RT 505/52)
3- Segundo narrativa da inicial, através de ato administrativo precário, e portanto, provisório, permitiu-se aos réus a utilização de quiosques situados em praças públicos no Município, mas que, diante da necessidade de proceder à adequação das respectivas instalações, os usuários foram notificados a desocupá-los, o que não ocorreu, configurando, desde então, o esbulho possessório em imóvel público.
4- Tratando-se de pedido reintegratório, verifico que a petição inicial encontra-se devidamente instruída, sendo desnecessária a justificação prévia do alegado, mormente em se tratando de interesse público que está sendo afetado por conduta esbulhatória dos réus, os quais tinham o conhecimento da posse de natureza provisória e precária sobre os quiosques. Saliente-se que o interesse público de adequação de instalações em espaço público não pode ser limitado por interesses individuais. Destarte, a manutenção do deferimento da liminar é medida que se impõe, conforme vasta jurisprudência colacionada na inicial, uma das quais transcrevo abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE USO.POSSE PRESUMIDA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. I - Tratando-se de imóvel de propriedade do Estado, a posse que advém do próprio domínio é presumida e o princípio da função social da propriedade invocado pelo particular não pode dar guarida a ocupação que caracteriza mera detenção. II - Caracterizado o esbulho ante a resistência em restituir o imóvel após notificação, a ação possessória tem êxito. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70041682139 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 24/11/2011, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/01/2012)
5- Desta forma, a liminar pleiteada deve ser deferida, visto que já se entrevêem presentes os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 927, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do Autor, a ocorrência e a continuidade do esbulho, e o fato do ato atentatório datar menos de um ano e dia.
6- Ante o exposto, com fundamento no artigo 1210, do Código Civil e arts. 926 a 930, do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos imóveis públicos descritos na inicial (documentos de fls. 16/30), determinando, em consequência, a expedição do competente mandado provisório de reintegração de posse
7- Citem-se e intimem-se os Réus desta decisão, cientificando-lhes que, o prazo legal para, querendo, apresentarem defesa à presente ação, será contado a partir da data da intimação, na forma do parágrafo único, do artigo 930, do Código de Processo Civil.
8- Expeçam-se mandados judiciais de reintegração de posse provisória distintos para cada quiosque (individualizados às fls. 16/30), a ser cumprido por dois (02) Oficiais de Justiça deste juízo, devendo no cumprimento da ordem judicial utilizarem-se das cautelas de praxe.
9- Fica de logo autorizado, acaso necessário, a expedição de ofício à Policia Militar desta Comarca para que adote as providências pertinentes, a fim de dar efetivo cumprimento à decisão ora proferida.
Valente, 28 de maio de 2014
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito